Sábado, 18 de Maio de 2013

Veja a íntegra da nova Lei do Inquilinato

O que diz a Lei 12.112, de 9 de dezembro de 2009

 

Veja abaixo a íntegra da nova Lei do Inquilinato. Leia ainda:
Nova Lei do Inquilinato gera polêmica
Compare a antiga e a nova Lei do Inquilinato
Senado aprova prazo menor para despejar inquilino

“LEI Nº 12.112 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Mensagem de veto Altera a Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o  Esta Lei introduz alteração na Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.

 

Art. 2o  A Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4o  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 12.  Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

 

§ 1o  Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.

 

§ 2o  O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.” (NR)

 

“Art. 13.  ……………………………………………………………..

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 3o  (VETADO)”

 

“Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.” (NR)

 

“Art. 40.  ………………………………………………………………

 

………………………………………………………………………………….

 

II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

 

…………………………………………………………………………………

 

X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

 

Parágrafo único.  O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.” (NR)

 

“Art. 52.  ……………………………………………………………..

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 3o  (VETADO)”

 

“Art. 59.  …………………………………………………………………

 

§ 1o  ……………………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………….

 

VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;

 

VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;

 

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

 

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 3o  No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.” (NR)

 

“Art. 62.  Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

 

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

 

II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

 

…………………………………………………………………………………

 

III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;

 

IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;

 

…………………………………………………………………………………

 

Parágrafo único.  Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.” (NR)

 

“Art. 63.  Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

 

§ 1o  ……………………………………………………………………..

 

…………………………………………………………………………………

 

b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no § 2o do art. 46.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 64.  Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.

 

Atualizada em: 22/06/2012 ás 19:43

Curtir Congresso em Foco no Twitter e Facebook:

98 Comentários

  1. dalva disse:

    aluguei um imovel só que a pessoa mudou-se antas de fazer o contrato foi num final de semana, na hora de preencher o contrato a pessoa foi embora mas deixou os pertence dentro do imovel não deu o deposito e já vai pro segundo aluguel e não atende os meus telefone o que eu devo fazer

    Responder
  2. jaime disse:

    Estou com problemas elétricos na casa que eu aluguei já faz uns 4 anos, a adm diz que é problema de quem ta na casa, quem tem que arrumar e pagar é quem mora nela, isso ta certo?

    Responder
    • Paulo Magueta disse:

      Caberia ressarcimento por parte do locatário se o problema elétrico tivesse ocorrido logo no início da contratação sob a alegação de defeito oculto.
      A manutenção dos acessórios do imóvel cabe ao locatário às suas expensas, salvo acordo prévio com o locador.

      Responder
  3. Maria disse:

    Aluguei um imóvel na cidade de Sao Paulo e ao ligar a geladeira na tomada, esta era 220v e minha geladeira 110v, ou seja, a mesma teve o compressor queimado, porém este era o único lugar da cozinha onde cabia a geladeira, e mesmo que eu ouvesse ligado nas duas outras tomadas proximas, estas também eram 220v.
    Nao havia nenhuma identificacao nas tomadas, e elas eram do modelo novo, com miolo branco em vez de vermelho.
    de quem é a culpa?
    como devo proceder?
    obrigada

    Responder
    • Paulo Magueta disse:

      No presente caso, o inquilino pode ser interpretado como consumidor, portanto, sugiro dirigir-se ao Procon munido da(s) nota(s) da(s) despesa(s) ou de três orçamentos.,

      Responder
  4. Sueli disse:

    Tenho uma inquilina,que venceu o contrato de locação no mes 02/20012, ela pediu mais 4 meses pois tinha ganhado bebe, dei esse prazo, esta na imobiliária e essa me informou,que eu não posso aumentar o valor do aluguel, só de acôrdo com a lei,mas já esta defasado e se eu quiser que ela saia, tenho que entrar com ação de despejo ordinário, pois ele paga o aluguel. Eu tenho um filho que paga aluguel, e quero o imóvel pra ele,mas a demora para a ação, é de dois anos? o que fazer? eu acho que a inquilina é parente de allguém na imobiliária, pois só veem o lado dela. Obrigada.

    Responder
    • Paulo Magueta disse:

      Ao concordar com a permanência do inquilino após o vencimento, o contrato passou a vigorar por tempo indeterminado. Neste caso, cabe somente ação com pedido para uso próprio tendo o cuidado de não relocar para terceiro.

      Responder
  5. Sueli disse:

    Tenho uma inquilina,que venceu o contrato de locação no mes 02/20012, ela pediu mais 4 meses pois tinha ganhado bebe, dei esse prazo, esta na imobiliária e essa me informou,que eu não posso aumentar o valor do aluguel, só de acôrdo com a lei,mas já esta defasado e se eu quiser que ela saia, tenho que entrar com ação de despejo ordinário, pois ela paga o aluguel. Eu tenho um filho que paga aluguel, e quero o imóvel pra ele,mas a demora para a ação, é de dois anos? o que fazer? eu acho que a inquilina é parente de allguém na imobiliária, pois só veem o lado dela. Obrigada.

    Responder
  6. Nilton César Nunes Ferreira disse:

    Boa tarde!!!
    Aluguei um imóvel, não recebi 1 mês de depósito, só recebo o aluguel atrazado, a inquilina sempre alega que o imóvel tem problemas (tomadas antigas, falta água da CEDAE, a luz vem muito cara…troquei as tomadas, comprei uma bomba dágua… vai vencer o aluguel dia 10/06 (2º mês sem pagar) e ela alega que tem 5 dias além do vencimento para pagar (está no contrato) mas ela não assinou o contrato e nem reconheceu firma em cartório, falei que ela consertar o que precisava pois eu abateria no valor do aluguel. A coisa está feia. Se ela não quiz assinar o contrato, posso alegar que é invasão de domicílio e apropriação indébita?

    Responder
    • Paulo Magueta disse:

      Cuidado, não se trata de invasão de domicílio, pois o inquilino poderá alegar contratação verbal. Cabe ação de despejo por falta de pagamento mas munido de prova testemunhal consistente.

      Responder
  7. Boa tarde,
    Tenho um apt alugado a 10 meses, contrato feito [30 meses, reconhecido firma da locatária e fiadora, ela estar saído do imóvel, minha duvida: para eu entra na justiça para cobra pintura, rescisão de contrato etc,
    sou obrigada ficar com o imóvel vazio? posso receber as chaves e ir para justiça depois?? ou não devo recebe as chaves com essas pendencias?
    Qual é a multa que ela deve pagar? pelo descumprimento do contrato?
    Desde já agradeço.
    Liete Teixeira

    Responder
    • Paulo Magueta disse:

      A descontratação formal só ocorre com a entrega das chaves e mediante recibo.
      A multa rescisória é aquela prevista no contrato.
      Quanto ao processo judicial, este só cabe após ter sido constatada alguma anomalia.

      Responder
  8. miguel disse:

    1º o seguro fiança que eu pago todo ano serve para quando eu sair do imovel. ficar isento da reforma?

    2º faltam 3 meses para acabar meu contrato, e não quero mas ficar tenho que ficar ou posso sair do imovel sem pagar multa?

    Responder
  9. Eric disse:

    Bom ao que vi está nova lei apenas da garantias aos proprietários mas e quanto aos locatarios?
    Estamos em uma moradia alugada por contrato que não pede nem locador nem nenhum tipo de garantia, porém o mesmo não esta registrado em cartorio e gostaria de saber qual então seria a validade deste perante a lei e também saber se o mesmo poderia ser renovado apenas pelo uso uma vez que a duração deste é de 1 ano apenas.

    Atenciosamente,

    Adm.: Eric Gil.

    Responder
    • Paulo Magueta disse:

      A Lei que rege o seu contrato é aquela vigente na data da assinatura do mesmo .O contrato é válido mesmo sem o reconhecimento da assinatura em cartório desde que assistido por testemunhas.

      Responder
  10. JOSY disse:

    Eu peguei um casa em mal estado fiz o concerto e

    Responder
  11. Rainete disse:

    Boa tarde!
    Sou inquilina em um imovel, no qual o locador é quem administra o mesmo. Só que a uns dois meses venho sofrendo com uma infiltração do apartamento acima do meu, no banheiro e no quarto. Entrei em contato diversas vezes com o locador, o mesmo só me dá a resposta de que vai ver o problema pra tentar resolver, mas ate agora nao resolveu. Estou muito preocupada com a situação. Gostaria de saber de voces o que realmente devo fazer?
    Fico no aguardo de uma resposta.
    Desde ja agardeço.
    Rainete Gaspar

    Responder
  12. maria de fatima amaral esquivel disse:

    Eu entao tenho um caso de bradar aos ceus. Tenho inquilina que aluga minha vivenda em Cascais -Birre para Lar de Idosos e que nao paga rendas ha mais de 3 anos e apesar dos esforços m advogado, nao ha maneira de Juiz decretar o despejo da referida senhora ha ja mais de 2 anos! Nao so nao paga rendas ha mais de 3 anos, como faz um negocio esplendoroso e terrivelmente lucrativo com os pobres dos idosos.Tou agora em Portugal e escrevi uma carta pessoal ao tal juiz em 15 de junho, mas ate agora, nada.!A inquilina ate ja alugou outra casa vizinha da minha tal o negocio prospera para ela. Eu ca vou empobrecendo de “maos atadas” ate que dr Juiz se resolva a dar-lhe o despejo.Nem providencia cautelar, nada! Sinto-me perdida! Vou regressar agora a Africa com o assunto ainda pendente sabe Deus por quanto mais tempo…
    Havera alguem neste País que me possa orientar? Ela ao longo de 15 anos nem Licença de Utilizaçao tem.Qual o passo que devo dar para corrigir esta aberrante situaçao?Obgda.Fatima

    Responder
  13. Amauri disse:

    Sou inquilino num contrato de 24 meses, porém no décimo mes o proprietário colocou o imóvel a venda. Se eu sair antes do vencimento do contrato, independente de o imóvel ser vendido, fico obrigado a pagar a multa por recisão de contrato?

    Responder
  14. Luciana disse:

    Bom dia!

    Eu gostaria de saber quantos por centos o proprietário pode aumentar o aluguel por ano, pois o meu o ano passado aumentou mais de 10% e este ano aumentou mais de 15%.

    Responder
  15. Luciana Farias disse:

    Bom dia!

    Eu gostaria de saber quantos porcentos o proprietario pode almentar o aluguel por ano, pois o meu o ano passado aumentou mais de 10% e este ano aumentou mais de 15%.

    Responder
  16. Flávia Neto disse:

    Bom dia,
    Estamos comprando um apartamento que está alugado. Conforme o contrato de aluguel – firmado com o proprietário anterior – a validade é de 36 meses, sendo que a partir do 13º mês não há pagamento de multa recisória por parte do locador se ele desejar entregar o imóvel. Segundo o responsável pela imobiliária, nós não poderemos pedir o apartamento dentro dos 36 meses de contrato, mesmo o contrato não tendo sido realizado conosco. Gostaria de saber se tal informação está correta e se há alguma possibilidade de mudança baseada na lei, pois precisaremos do apartamente a partir do 13º mês. Obrigada!

    Responder
  17. Gabriel muniz disse:

    Estou a um ano e meio no imovel…..primeiro fiz um contrato de 6 meses no valor de 420,00 mensais…….depois de 1 ano no valor de 450,00…….
    agora o contrato venceu no mes de maio ………paguei dois meses o valor de 450,00(junho e julho) mas agora o dono do imovel quer aumentar para 550,00 no novo contrato…….ISSO E CERTO?????
    O QUE DEVO FAZER???

    Responder
  18. ANGELA disse:

    COMPREI UM IMOVEL EM LEILÃO, COMO DEVO PROCEDER PARA TOMAR POSSE DO MESMO JA QUE EXISTE MORADOR NO RESPCTIVO IMOVEL?

    Responder
  19. janaina disse:

    Bom Dia,
    Uma parente tem um imóvel que está alugado já faz alguns anos, quero comprar este imóvel, ele também está interessado em vender, mas está com uma dúvida, disseram a ele que neste caso, o inquilino tem direito a comprar a casa, é verdade? Se ele quiser vender, tem que ser pra quem já mora lá? Ou não existe essa obrigatoriedade? Obrigada

    Responder
  20. Mariana disse:

    Aluguei uma casa e desde o começo venho solicitando via email que o fogão que esta sem 2 acendedores seja concertado. Hoje 1 ano depois além desse antigo problema a parte interna do forno desabou e o cheiro de gás esta muito ruim. Mais uma vez entrei em contato com o pessoal da imobiliaria e dessa vez a resposta foi que por eu ja estar na casa a exatos 1 ano eu devo concertar o fogão. É isso mesmo? Me parece absurdo ter que arrumar um fogão velho e uma falta de respeito que esta colocando minha familia em risco.
    Obrigada por sua ajuda.

    Responder
1 2 3 4 5

Deixe um comentário

Publicidade Publicidade