Veja abaixo a íntegra da nova Lei do Inquilinato. Leia ainda:
Nova Lei do Inquilinato gera polêmica
Compare a antiga e a nova Lei do Inquilinato
Senado aprova prazo menor para despejar inquilino
“LEI Nº 12.112 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.
Mensagem de veto Altera a Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei introduz alteração na Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.
Art. 2o A Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.
§ 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.” (NR)
“Art. 13. ……………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 3o (VETADO)”
“Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.” (NR)
“Art. 40. ………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
…………………………………………………………………………………
X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.” (NR)
“Art. 52. ……………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 3o (VETADO)”
“Art. 59. …………………………………………………………………
§ 1o ……………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
…………………………………………………………………………………
§ 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.” (NR)
“Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
…………………………………………………………………………………
III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;
IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
…………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.” (NR)
“Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1o ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no § 2o do art. 46.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.
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Atualizada em: 22/06/2012 ás 19:43





aluguei um imovel só que a pessoa mudou-se antas de fazer o contrato foi num final de semana, na hora de preencher o contrato a pessoa foi embora mas deixou os pertence dentro do imovel não deu o deposito e já vai pro segundo aluguel e não atende os meus telefone o que eu devo fazer
Estou com problemas elétricos na casa que eu aluguei já faz uns 4 anos, a adm diz que é problema de quem ta na casa, quem tem que arrumar e pagar é quem mora nela, isso ta certo?
Caberia ressarcimento por parte do locatário se o problema elétrico tivesse ocorrido logo no início da contratação sob a alegação de defeito oculto.
A manutenção dos acessórios do imóvel cabe ao locatário às suas expensas, salvo acordo prévio com o locador.
Aluguei um imóvel na cidade de Sao Paulo e ao ligar a geladeira na tomada, esta era 220v e minha geladeira 110v, ou seja, a mesma teve o compressor queimado, porém este era o único lugar da cozinha onde cabia a geladeira, e mesmo que eu ouvesse ligado nas duas outras tomadas proximas, estas também eram 220v.
Nao havia nenhuma identificacao nas tomadas, e elas eram do modelo novo, com miolo branco em vez de vermelho.
de quem é a culpa?
como devo proceder?
obrigada
No presente caso, o inquilino pode ser interpretado como consumidor, portanto, sugiro dirigir-se ao Procon munido da(s) nota(s) da(s) despesa(s) ou de três orçamentos.,
Tenho uma inquilina,que venceu o contrato de locação no mes 02/20012, ela pediu mais 4 meses pois tinha ganhado bebe, dei esse prazo, esta na imobiliária e essa me informou,que eu não posso aumentar o valor do aluguel, só de acôrdo com a lei,mas já esta defasado e se eu quiser que ela saia, tenho que entrar com ação de despejo ordinário, pois ele paga o aluguel. Eu tenho um filho que paga aluguel, e quero o imóvel pra ele,mas a demora para a ação, é de dois anos? o que fazer? eu acho que a inquilina é parente de allguém na imobiliária, pois só veem o lado dela. Obrigada.
Ao concordar com a permanência do inquilino após o vencimento, o contrato passou a vigorar por tempo indeterminado. Neste caso, cabe somente ação com pedido para uso próprio tendo o cuidado de não relocar para terceiro.
Tenho uma inquilina,que venceu o contrato de locação no mes 02/20012, ela pediu mais 4 meses pois tinha ganhado bebe, dei esse prazo, esta na imobiliária e essa me informou,que eu não posso aumentar o valor do aluguel, só de acôrdo com a lei,mas já esta defasado e se eu quiser que ela saia, tenho que entrar com ação de despejo ordinário, pois ela paga o aluguel. Eu tenho um filho que paga aluguel, e quero o imóvel pra ele,mas a demora para a ação, é de dois anos? o que fazer? eu acho que a inquilina é parente de allguém na imobiliária, pois só veem o lado dela. Obrigada.
Boa tarde!!!
Aluguei um imóvel, não recebi 1 mês de depósito, só recebo o aluguel atrazado, a inquilina sempre alega que o imóvel tem problemas (tomadas antigas, falta água da CEDAE, a luz vem muito cara…troquei as tomadas, comprei uma bomba dágua… vai vencer o aluguel dia 10/06 (2º mês sem pagar) e ela alega que tem 5 dias além do vencimento para pagar (está no contrato) mas ela não assinou o contrato e nem reconheceu firma em cartório, falei que ela consertar o que precisava pois eu abateria no valor do aluguel. A coisa está feia. Se ela não quiz assinar o contrato, posso alegar que é invasão de domicílio e apropriação indébita?
Cuidado, não se trata de invasão de domicílio, pois o inquilino poderá alegar contratação verbal. Cabe ação de despejo por falta de pagamento mas munido de prova testemunhal consistente.
Boa tarde,
Tenho um apt alugado a 10 meses, contrato feito [30 meses, reconhecido firma da locatária e fiadora, ela estar saído do imóvel, minha duvida: para eu entra na justiça para cobra pintura, rescisão de contrato etc,
sou obrigada ficar com o imóvel vazio? posso receber as chaves e ir para justiça depois?? ou não devo recebe as chaves com essas pendencias?
Qual é a multa que ela deve pagar? pelo descumprimento do contrato?
Desde já agradeço.
Liete Teixeira
A descontratação formal só ocorre com a entrega das chaves e mediante recibo.
A multa rescisória é aquela prevista no contrato.
Quanto ao processo judicial, este só cabe após ter sido constatada alguma anomalia.
1º o seguro fiança que eu pago todo ano serve para quando eu sair do imovel. ficar isento da reforma?
2º faltam 3 meses para acabar meu contrato, e não quero mas ficar tenho que ficar ou posso sair do imovel sem pagar multa?
Bom ao que vi está nova lei apenas da garantias aos proprietários mas e quanto aos locatarios?
Estamos em uma moradia alugada por contrato que não pede nem locador nem nenhum tipo de garantia, porém o mesmo não esta registrado em cartorio e gostaria de saber qual então seria a validade deste perante a lei e também saber se o mesmo poderia ser renovado apenas pelo uso uma vez que a duração deste é de 1 ano apenas.
Atenciosamente,
Adm.: Eric Gil.
A Lei que rege o seu contrato é aquela vigente na data da assinatura do mesmo .O contrato é válido mesmo sem o reconhecimento da assinatura em cartório desde que assistido por testemunhas.
Eu peguei um casa em mal estado fiz o concerto e
Boa tarde!
Sou inquilina em um imovel, no qual o locador é quem administra o mesmo. Só que a uns dois meses venho sofrendo com uma infiltração do apartamento acima do meu, no banheiro e no quarto. Entrei em contato diversas vezes com o locador, o mesmo só me dá a resposta de que vai ver o problema pra tentar resolver, mas ate agora nao resolveu. Estou muito preocupada com a situação. Gostaria de saber de voces o que realmente devo fazer?
Fico no aguardo de uma resposta.
Desde ja agardeço.
Rainete Gaspar
Eu entao tenho um caso de bradar aos ceus. Tenho inquilina que aluga minha vivenda em Cascais -Birre para Lar de Idosos e que nao paga rendas ha mais de 3 anos e apesar dos esforços m advogado, nao ha maneira de Juiz decretar o despejo da referida senhora ha ja mais de 2 anos! Nao so nao paga rendas ha mais de 3 anos, como faz um negocio esplendoroso e terrivelmente lucrativo com os pobres dos idosos.Tou agora em Portugal e escrevi uma carta pessoal ao tal juiz em 15 de junho, mas ate agora, nada.!A inquilina ate ja alugou outra casa vizinha da minha tal o negocio prospera para ela. Eu ca vou empobrecendo de “maos atadas” ate que dr Juiz se resolva a dar-lhe o despejo.Nem providencia cautelar, nada! Sinto-me perdida! Vou regressar agora a Africa com o assunto ainda pendente sabe Deus por quanto mais tempo…
Havera alguem neste País que me possa orientar? Ela ao longo de 15 anos nem Licença de Utilizaçao tem.Qual o passo que devo dar para corrigir esta aberrante situaçao?Obgda.Fatima
Sou inquilino num contrato de 24 meses, porém no décimo mes o proprietário colocou o imóvel a venda. Se eu sair antes do vencimento do contrato, independente de o imóvel ser vendido, fico obrigado a pagar a multa por recisão de contrato?
Bom dia!
Eu gostaria de saber quantos por centos o proprietário pode aumentar o aluguel por ano, pois o meu o ano passado aumentou mais de 10% e este ano aumentou mais de 15%.
Bom dia!
Eu gostaria de saber quantos porcentos o proprietario pode almentar o aluguel por ano, pois o meu o ano passado aumentou mais de 10% e este ano aumentou mais de 15%.
Bom dia,
Estamos comprando um apartamento que está alugado. Conforme o contrato de aluguel – firmado com o proprietário anterior – a validade é de 36 meses, sendo que a partir do 13º mês não há pagamento de multa recisória por parte do locador se ele desejar entregar o imóvel. Segundo o responsável pela imobiliária, nós não poderemos pedir o apartamento dentro dos 36 meses de contrato, mesmo o contrato não tendo sido realizado conosco. Gostaria de saber se tal informação está correta e se há alguma possibilidade de mudança baseada na lei, pois precisaremos do apartamente a partir do 13º mês. Obrigada!
Estou a um ano e meio no imovel…..primeiro fiz um contrato de 6 meses no valor de 420,00 mensais…….depois de 1 ano no valor de 450,00…….
agora o contrato venceu no mes de maio ………paguei dois meses o valor de 450,00(junho e julho) mas agora o dono do imovel quer aumentar para 550,00 no novo contrato…….ISSO E CERTO?????
O QUE DEVO FAZER???
COMPREI UM IMOVEL EM LEILÃO, COMO DEVO PROCEDER PARA TOMAR POSSE DO MESMO JA QUE EXISTE MORADOR NO RESPCTIVO IMOVEL?
Bom Dia,
Uma parente tem um imóvel que está alugado já faz alguns anos, quero comprar este imóvel, ele também está interessado em vender, mas está com uma dúvida, disseram a ele que neste caso, o inquilino tem direito a comprar a casa, é verdade? Se ele quiser vender, tem que ser pra quem já mora lá? Ou não existe essa obrigatoriedade? Obrigada
Aluguei uma casa e desde o começo venho solicitando via email que o fogão que esta sem 2 acendedores seja concertado. Hoje 1 ano depois além desse antigo problema a parte interna do forno desabou e o cheiro de gás esta muito ruim. Mais uma vez entrei em contato com o pessoal da imobiliaria e dessa vez a resposta foi que por eu ja estar na casa a exatos 1 ano eu devo concertar o fogão. É isso mesmo? Me parece absurdo ter que arrumar um fogão velho e uma falta de respeito que esta colocando minha familia em risco.
Obrigada por sua ajuda.